A contribuição da Lei n.º 15.397/2026 para o encarceramento por "lote"
Não é de hoje que o direito penal brasileiro é utilizado como ferramenta do “fetichismo legislativo”, a crença quase religiosa de que o aumento das penas seria a solução para mazelas sociais complexas. A Lei n.º 15.397/2026 retrata muito bem esse fenômeno. Sob a justificativa de combater crimes patrimoniais e eletrônicos, o legislador não apenas inflou as penas, mas operou uma silenciosa e perversa alteração na dinâmica da liberdade “provisória” no Brasil.
O ponto nevrálgico reside na interação da novel lei com o art. 322 do Código de Processo Penal. O referido dispositivo autoriza a autoridade policial a arbitrar fiança apenas nos casos em que a infração não possua pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
A Lei n.º 15.397/2026, ao elevar a pena máxima do furto simples (art. 155) de 4 para 6 anos, da receptação (art. 180) de 4 para 6 anos e do estelionato (art. 171) de 4 para 5 anos, retirou das mãos da autoridade policial a possibilidade de garantir a liberdade imediata do cidadão.
O resultado matemático é que qualquer prisão em flagrante por um furto de celular ou uma receptação de animal doméstico agora deságua, obrigatoriamente, em prisão até a realização da audiência de custódia.
Utilizando-se da ciência criminológica, a partir do viés crítico, o aumento das penas para crimes contra o patrimônio não visa à redução da criminalidade, mas à manutenção do controle social sobre os estratos marginalizados. Como muito bem observado por Alessandro Baratta, o sistema penal não pune o crime, mas indivíduos selecionados por sua posição na estrutura social.
Há uma confusão de compreensão do legislador – e das autoridades políticas em geral – de que o aumento da pena seria uma política criminal, quando, em verdade, as políticas criminais não se restringem ao endurecimento das penas, uma vez que são desenvolvidas em outros campos da sociedade, por exemplo, a garantia da educação, a dignidade da pessoa e as possibilidades de profissionalização como garantia do trabalho, entre outros fatores.
Fato é que a impossibilidade da fiança na delegacia apenas reflete as preferências do sistema penal. O empresário ou o político, quando atingidos pelo direito administrativo sancionador ou por crimes de colarinho branco, possuem mecanismos de defesa e fiança judicial rápida. Já o pequeno furtador ou o receptador eventual – o “cliente preferencial” do sistema – passará a noite no cárcere. É o direito penal de emergência servindo como espetáculo para uma sociedade que clama por sangue, enquanto ignora as raízes da desigualdade.
Outra alteração resultou na revogação do § 5º do art. 171 do Código Penal. Ao retirar a exigência de representação para o estelionato em diversos contextos (retrocedendo no que o Pacote Anticrime havia avançado), o Estado retoma para si um poder punitivo acrítico, transformando disputas patrimoniais que poderiam ser resolvidas na esfera cível ou administrativa em processos criminais inarredáveis, violando, como efeito, os princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade que deveriam reger o Direito Penal.
Para o estelionato eletrônico, a pena agora alcança 8 anos. Isso demonstra a desproporcionalidade, porque a fraude virtual passa a ter pena máxima superior à de crimes que atentam contra a integridade física em diversos contextos. É o patrimônio (capital) valendo mais que a dignidade humana.
Esse novo contexto jurídico-penal revela que a advocacia precisará estar atenta e utilizar mecanismos jurídicos de urgência, bem como certificar-se de que o enquadramento da conduta imputada se deu de forma correta, para evitar a desproporcionalidade da pena decorrente de eventuais excessos cometidos pela autoridade policial. Além disso, faz-se necessária uma preparação maior para a atuação na audiência de custódia, a fim de evitar o cárcere preventivo de pessoas que jamais deveriam estar presas.
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