Advogado para operações policiais e busca e apreensão em Cuiabá
Atuação imediata quando a empresa ou o executivo é alvo de operação: acompanhamento da busca, acesso aos autos, prisões, bloqueios e a estratégia de defesa desde as primeiras horas.

Em resumo
Numa operação policial, as primeiras horas definem boa parte do caso. O investigado tem direito ao silêncio, a ser assistido por advogado e a conhecer os elementos de prova já documentados. Mandado de busca precisa ser específico, prisão precisa de fundamento concreto e o acesso aos dados do celular, em regra, depende de ordem judicial.
O que fazer no dia da operação
A maior parte das operações começa cedo, com mandados de busca e apreensão na empresa e na residência dos investigados, às vezes acompanhados de prisões temporárias ou preventivas e de bloqueio de bens. Algumas orientações valem em quase todos os casos:
• Peça para ver o mandado e confira o endereço, o nome do alvo e a finalidade da diligência.
• Chame o advogado imediatamente. Ele pode acompanhar a busca e conferir o auto de apreensão.
• Não preste depoimento sem orientação. O silêncio é um direito e não pode ser interpretado contra a defesa.
• Não forneça senhas de celulares e computadores sem orientação.
• Não destrua, oculte ou altere documentos. Isso pode gerar novos crimes e justificar uma prisão.
Busca e apreensão
O mandado de busca deve indicar, o mais precisamente possível, o local da diligência e o morador ou proprietário, além do motivo e dos fins da medida (CPP, art. 243). Mandados genéricos, apreensões que extrapolam o objeto autorizado e buscas em locais não indicados podem ser impugnados.
Art. 243. O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; [...] II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
(Código de Processo Penal)
O material apreendido deve seguir a cadeia de custódia, que documenta a história do vestígio desde a coleta até o descarte (CPP, arts. 158-A a 158-F). Falhas nessa documentação comprometem a confiabilidade da prova e são um ponto frequente de impugnação, sobretudo em provas digitais.
Celulares e computadores apreendidos
No Tema 977 da repercussão geral (ARE 1.042.075, julgado em 25/6/2025), o STF definiu que a apreensão do celular não depende de ordem judicial, mas o acesso aos dados, em regra, exige consentimento livre e expresso do titular ou decisão judicial prévia e fundamentada. A polícia pode adotar medidas para preservar os dados antes da autorização. A tese vale para casos futuros, ressalvados os pedidos da defesa apresentados até o fim do julgamento.
Na prática, a defesa examina se havia autorização para o acesso, se a extração respeitou os limites da ordem e se a cópia dos dados preservou a integridade do material.
Prisão temporária e preventiva
A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pela liberdade do investigado. A decisão deve se apoiar em fatos novos ou contemporâneos, e não em fórmulas genéricas (CPP, art. 312, § 2º). Ela deve ser revista a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único).
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
(Código de Processo Penal, redação da Lei nº 13.964/2019)
A Lei nº 15.272/2025 incluiu no CPP uma lista de circunstâncias que recomendam converter a prisão em flagrante em preventiva, como reiteração criminosa e risco à investigação. A mesma lei manteve a exigência de decisão motivada, com exame dessas circunstâncias no caso concreto. Nos crimes empresariais, sem violência, medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) costumam ser suficientes e devem ser pedidas desde logo.
A prisão temporária, usada na fase de investigação, tem requisitos próprios (Lei nº 7.960/1989), interpretados de forma restritiva pelo STF nas ADIs 3.360 e 4.109 (2022).
Direitos do investigado e da defesa
• Silêncio: o investigado pode não responder às perguntas, e o silêncio não importa confissão (CPP, art. 186). O STF declarou inconstitucional a condução coercitiva para interrogatório (ADPFs 395 e 444, 2018).
• Advogado no depoimento: o advogado pode assistir o cliente investigado, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório e das provas dele derivadas (Estatuto da Advocacia, art. 7º, XXI).
• Acesso aos autos: o advogado pode examinar autos de investigações de qualquer natureza, mesmo sem procuração (art. 7º, XIV), e tem acesso amplo aos elementos de prova já documentados que digam respeito à defesa (Súmula Vinculante 14). Diligências em andamento podem ser mantidas em sigilo até sua conclusão.
Bloqueio de bens e contas
Operações costumam vir acompanhadas de sequestro, arresto e bloqueio de contas da empresa e dos sócios. A defesa pode pedir a liberação de bens de origem lícita, a substituição por outras garantias e a liberação de valores necessários à folha de pagamento e à continuidade da atividade. O tema está detalhado na página de Lavagem de Dinheiro.
Colaboração premiada de terceiros
Muitas operações nascem ou crescem a partir de delações. A lei proíbe que medidas cautelares, o recebimento da denúncia e a condenação se baseiem apenas nas declarações do colaborador (Lei nº 12.850/2013, art. 4º, § 16). A defesa examina se há elementos de corroboração independentes.
Como atuamos
• Acompanhamento de buscas e apreensões e conferência dos autos de apreensão.
• Acesso aos autos da investigação e análise imediata dos fundamentos das medidas.
• Preparação e acompanhamento de depoimentos e interrogatórios.
• Habeas corpus e pedidos de revogação de prisões e de substituição por cautelares diversas.
• Impugnação de provas digitais, da cadeia de custódia e de acessos a dados sem autorização.
• Pedidos de liberação de bens e valores bloqueados.
• Investigação defensiva e orientação à empresa na comunicação com empregados, clientes e imprensa.
Perguntas frequentes
A polícia chegou com mandado de busca. Posso impedir a entrada?
Não. O mandado deve ser cumprido, mas você pode pedir para vê-lo, chamar o advogado e acompanhar a diligência. Eventuais ilegalidades são discutidas depois, no processo.
Sou obrigado a fornecer a senha do celular?
Não. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si. O acesso aos dados, em regra, depende de consentimento ou de decisão judicial (Tema 977 do STF).
Fui intimado a depor como testemunha, mas acho que sou investigado. O que fazer?
Procure orientação antes do depoimento. Se houver risco de autoincriminação, o direito ao silêncio vale para o que puder prejudicá-lo, e o advogado pode acompanhar o ato.
O advogado pode ver o inquérito antes de eu ser ouvido?
Sim, quanto aos elementos já documentados (Súmula Vinculante 14). Diligências ainda em andamento podem permanecer em sigilo até serem concluídas.
As contas da empresa foram bloqueadas. Como manter a operação?
É possível pedir a liberação de valores necessários à folha de pagamento e à continuidade da atividade, além da substituição do bloqueio por outras garantias.