Advogado para crimes contra a administração pública em Cuiabá
Defesa de empresários, gestores e servidores investigados ou processados por corrupção, peculato e fraude em licitações e contratos públicos, da investigação aos tribunais superiores.

Em resumo
Os crimes contra a administração pública estão nos arts. 312 a 359-H do Código Penal. Na defesa empresarial, os mais frequentes são corrupção ativa e passiva, peculato e os crimes em licitações e contratos. Para a condenação, não basta o prejuízo ao erário ou uma irregularidade administrativa: a acusação precisa provar a conduta de cada envolvido e o dolo.
O que são crimes contra a administração pública
São as condutas que atingem o funcionamento, o patrimônio e a moralidade da administração pública. O Código Penal os divide em crimes praticados por funcionário público (arts. 312 a 327), por particular (arts. 328 a 337-A), contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B a 337-D), em licitações e contratos (arts. 337-E a 337-P) e contra a administração da justiça e as finanças públicas.
O empresário pode responder tanto como autor dos crimes do particular quanto como coautor ou partícipe dos crimes do funcionário público, quando conhece essa condição e colabora com a conduta (CP, art. 30).
Corrupção ativa e corrupção passiva
A corrupção passiva pune o funcionário que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão da função. A corrupção ativa pune quem oferece ou promete essa vantagem para que o funcionário pratique, omita ou retarde ato de ofício.
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(Código Penal, redação da Lei nº 10.763/2003)
Os crimes são autônomos: um pode existir sem o outro. Na defesa, os pontos centrais costumam ser a prova da vantagem indevida, o vínculo entre essa vantagem e a função pública, e a diferença entre a relação comercial legítima e o pagamento ilícito.
Peculato
O peculato pune o funcionário que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou que o desvia em proveito próprio ou alheio. A pena é de reclusão de 2 a 12 anos e multa (art. 312). O particular que concorre para o crime, sabendo da condição de funcionário do outro, também responde.
No peculato culposo, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; depois dela, reduz a pena pela metade (art. 312, § 3º).
Crimes em licitações e contratos
A Lei nº 14.133/2021 transferiu os crimes de licitação para o Código Penal (arts. 337-E a 337-P) e aumentou as penas. Entre os mais comuns estão:
• contratação direta fora das hipóteses legais (art. 337-E);
• frustração do caráter competitivo da licitação (art. 337-F);
• modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-H);
• fraude em licitação ou contrato (art. 337-L).
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
(Código Penal, incluído pela Lei nº 14.133/2021)
O erro de procedimento, a falha formal e a divergência técnica de interpretação da lei não são crimes por si sós. A acusação precisa demonstrar a vontade de fraudar a competição ou de obter vantagem indevida.
Reflexos na pena e nos acordos
Nesses crimes, a progressão de regime depende da reparação do dano ou da devolução do produto do ilícito (CP, art. 33, § 4º). O Superior Tribunal de Justiça também afasta o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública (Súmula 599), embora haja julgados que o admitem em situações excepcionais.
O acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A) exige pena mínima inferior a 4 anos. Por isso, ele pode ser discutido em crimes como corrupção e peculato, mas, em regra, não nos crimes de licitação, cuja pena mínima é de 4 anos.
Improbidade administrativa e responsabilidade da empresa
Os mesmos fatos costumam gerar três frentes ao mesmo tempo: a ação penal, a ação de improbidade administrativa e o processo contra a empresa pela Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
Desde a Lei nº 14.230/2021, a improbidade exige dolo. No Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), o STF fixou que essa exigência se aplica aos processos sem condenação transitada em julgado, mas que a revogação da modalidade culposa não atinge a coisa julgada e que o novo regime de prescrição só vale a partir de 26/10/2021.
A Lei Anticorrupção responsabiliza a pessoa jurídica de forma objetiva, nas esferas civil e administrativa, e prevê o acordo de leniência. A estratégia precisa ser coordenada: o que a empresa admite em uma esfera pode ser usado contra os sócios e administradores na outra.
Como atuamos
• Defesa no inquérito policial, no procedimento do Ministério Público e nas investigações dos tribunais de contas.
• Análise da prova de vantagem indevida e da individualização da conduta de cada denunciado.
• Defesa técnica em crimes de licitação, com apoio na análise do procedimento administrativo.
• Atuação coordenada na ação penal, na improbidade administrativa e no processo da Lei Anticorrupção.
• Avaliação de acordo de não persecução penal e de colaboração, quando cabíveis.
• Habeas corpus, recursos e atuação nos tribunais superiores.
Perguntas frequentes
Sou empresário e não sou funcionário público. Posso responder por corrupção ou peculato?
Sim. O particular responde por corrupção ativa e pelos crimes de licitação. Também pode responder por peculato e corrupção passiva, como coautor ou partícipe, se sabia da condição de funcionário público do outro e colaborou com a conduta.
Uma irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas é crime?
Não necessariamente. A esfera de controle examina a regularidade do gasto; o crime exige conduta descrita em lei e dolo. A apuração do tribunal de contas pode, porém, embasar uma investigação criminal.
Devolver o dinheiro encerra o processo?
Em regra, não. A devolução extingue a punibilidade apenas no peculato culposo, se feita antes da sentença irrecorrível. Nos demais casos, pode reduzir a pena (arrependimento posterior, CP, art. 16) e é condição para a progressão de regime.
Posso responder ao mesmo tempo por crime e por improbidade?
Sim. As esferas são independentes, e os mesmos fatos podem gerar ação penal, ação de improbidade e processo administrativo. Por isso, as defesas precisam ser planejadas em conjunto.
A empresa também pode ser punida?
Sim, pela Lei Anticorrupção, nas esferas civil e administrativa, com multa e outras sanções. A pessoa jurídica não responde criminalmente por esses crimes; a responsabilidade penal recai sobre as pessoas físicas.