top of page

Advogado para crimes tributários em Cuiabá

Defesa de empresários, sócios e administradores investigados ou processados por sonegação fiscal e apropriação indébita tributária e previdenciária, da fiscalização aos tribunais superiores.

Djeymes Bazzi, advogado para crimes tributários em Cuiabá

Em resumo

Dever tributo não é crime. O crime tributário exige fraude para suprimir ou reduzir o tributo, ou a apropriação consciente de valor descontado ou cobrado de terceiros. Nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, a ação penal só começa depois do lançamento definitivo. E o pagamento integral extingue a punibilidade.

 

O que são crimes tributários

Os crimes contra a ordem tributária estão principalmente nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990. Os crimes previdenciários estão nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal. A diferença entre eles define a estratégia de defesa, porque muda a pena, o momento em que a ação penal pode começar e as saídas disponíveis.

Supressão ou redução de tributo mediante fraude (art. 1º)

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

É o crime mais grave da lei e exige resultado: o tributo precisa ter sido efetivamente suprimido ou reduzido.

Crimes da mesma natureza (art. 2º)

O art. 2º reúne condutas de menor gravidade, punidas com detenção de 6 meses a 2 anos e multa. A mais frequente na prática empresarial é a do inciso II:

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

Crimes previdenciários (arts. 168-A e 337-A do Código Penal)

A apropriação indébita previdenciária pune quem deixa de repassar à previdência as contribuições descontadas dos empregados. A sonegação de contribuição previdenciária pune a supressão ou redução da contribuição mediante omissão de segurados, receitas ou remunerações. Nos dois casos, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Quando o sócio ou administrador responde

Figurar no contrato social não basta para responder por crime tributário. A Lei 8.137/90 adota a regra geral do concurso de pessoas e exige que a pena seja medida pela culpabilidade de cada um:

Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Na prática, a acusação precisa demonstrar o que cada sócio, administrador ou gestor efetivamente fez ou decidiu em relação ao fato. Denúncias que se limitam a reproduzir o quadro societário, sem descrever a conduta individual, podem ser impugnadas por inépcia (CPP, art. 41) e, em casos claros, trancadas por habeas corpus.

Como observa Pablo Rodrigo Alflen, a ordem jurídica brasileira não admite atribuir o crime a todos os administradores ou sócios apenas por figurarem no contrato social, sob pena de responsabilidade penal objetiva; ela exige a diferenciação das contribuições de cada um, conforme o art. 29 do Código Penal e o art. 11 da Lei 8.137/90 (Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, v. 14, n. 1, 2019).

Os pontos que a defesa costuma examinar:

  • quem tinha poder de decisão sobre a escrituração e o recolhimento no período dos fatos;
  • se o denunciado ainda integrava a sociedade ou a administração naquele período;
  • o papel do contador e de terceiros na elaboração das declarações;
  • se há prova de dolo ou apenas do inadimplemento.

 

ICMS declarado e não pago

O não pagamento de ICMS declarado não é, por si só, crime. Em 18 de dezembro de 2019, no RHC 163.334 (relator ministro Luís Roberto Barroso), o Plenário do STF fixou a seguinte tese:

“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990.”

A tese tem dois requisitos cumulativos: a contumácia, ou seja, o inadimplemento reiterado e não eventual, e o dolo de apropriação. O atraso pontual, a crise financeira comprovada ou a opção por manter a empresa funcionando em período de dificuldade são circunstâncias que a defesa examina para demonstrar a ausência desses requisitos.

Devedor contumaz na Lei Complementar 225/2026. Desde janeiro de 2026, o Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026) passou a definir em lei o devedor contumaz, com critérios objetivos de valor e de reiteração, e trouxe consequências penais relevantes, tratadas a seguir. A definição administrativa não substitui a prova do dolo de apropriação exigida pelo STF no processo penal, mas tende a ser usada pela acusação como elemento de prova da contumácia.

 

Lançamento definitivo, pagamento e parcelamento

Antes do fim do processo administrativo, não há crime material

Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”

Por isso, a representação fiscal para fins penais só é enviada ao Ministério Público depois da decisão final na esfera administrativa (Lei 9.430/1996, art. 83, caput). A defesa no processo administrativo fiscal é, portanto, a primeira e muitas vezes a mais importante etapa da defesa criminal.

O pagamento integral extingue a punibilidade

Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º: “Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”

O dispositivo alcança os arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e os arts. 168-A e 337-A do Código Penal, e não fixa limite temporal para o pagamento. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na AP 516/DF, admitiu a extinção da punibilidade pelo pagamento mesmo após a condenação, entendimento analisado por Hélio Silvio Ourém Campos e Sheyla Canuto Barbosa Freire (Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, v. 12, n. 3, 2017, p. 735-767).

O parcelamento suspende a pretensão punitiva

Se o pedido de parcelamento for formalizado antes do recebimento da denúncia, a pretensão punitiva fica suspensa enquanto o parcelamento estiver em dia, e a prescrição também fica suspensa (Lei 9.430/1996, art. 83, §§ 2º e 3º). Quitado o parcelamento, extingue-se a punibilidade (§ 4º).

A exceção do devedor contumaz (LC 225/2026)

A Lei Complementar 225/2026 incluiu limites a essas saídas. Pela redação atual do art. 83, § 5º, da Lei 9.430/1996, as regras de suspensão e de extinção pelo parcelamento não se aplicam:

I - às hipóteses de vedação legal de parcelamento; e

II - ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

A mesma exceção foi incluída no art. 9º da Lei 10.684/2003 (§ 3º), e a lei prevê que deixar de ser devedor contumaz não afasta a exceção quanto aos atos praticados no período em que o agente era assim considerado (§ 4º). Para empresas com débitos elevados, acompanhar e contestar o enquadramento administrativo como devedor contumaz passou a ser parte da estratégia de defesa penal.

 

Como atuamos

  • Fase administrativa: acompanhamento do auto de infração e da impugnação, em conjunto com o contador ou o tributarista da empresa, para preservar as teses penais desde o início.
  • Representação fiscal e inquérito: análise da representação fiscal para fins penais, acesso aos autos e acompanhamento de depoimentos.
  • Ação penal: resposta à acusação, impugnação de denúncias genéricas, produção de prova pericial contábil e atuação em audiência.
  • Parcelamento e pagamento: orientação sobre o momento e os efeitos penais do parcelamento ou do pagamento, inclusive diante das novas regras sobre o devedor contumaz.
  • Tribunais: habeas corpus, recursos e atuação no TJMT, no TRF da 1ª Região, no STJ e no STF.

 

Perguntas frequentes

Dever imposto é crime?

Não. O simples inadimplemento é uma dívida. O crime exige fraude para suprimir ou reduzir o tributo ou, no caso do tributo descontado ou cobrado de terceiros, o não recolhimento contumaz e com dolo de apropriação.

Posso ser processado antes de terminar o processo administrativo?

Nos crimes do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, não. A Súmula Vinculante 24 exige o lançamento definitivo do tributo.

Se a empresa pagar o débito, o processo acaba?

Em regra, sim. O pagamento integral extingue a punibilidade dos crimes tributários e previdenciários. A exceção recente é o agente declarado devedor contumaz, para quem a lei restringiu os efeitos penais do parcelamento.

O sócio que não administrava a empresa pode ser denunciado?

Pode ser denunciado, mas a acusação precisa descrever sua conduta individual. Ser sócio, por si só, não basta para a condenação.

O contador pode responder pelo crime?

Pode, se tiver concorrido conscientemente para a fraude. O art. 11 da Lei 8.137/90 alcança quem, de qualquer modo, concorre para o crime, na medida de sua culpabilidade.

Recebi uma intimação para depor na Polícia. O que fazer?

Procure orientação antes do depoimento. O investigado tem direito de ser acompanhado por advogado e de conhecer os elementos já documentados nos autos.

 

bottom of page