Advogado para crimes ambientais em Cuiabá
Defesa de empresas, produtores rurais e gestores investigados ou processados por crimes contra a flora, poluição e atividades sem licença, com atuação coordenada nas esferas penal e administrativa.

Em resumo
Os crimes ambientais estão na Lei 9.605/1998. A empresa pode responder penalmente, mas só quando a infração decorre de decisão de seus dirigentes e no seu interesse ou benefício. Na maioria dos casos, a reparação do dano define a estratégia: ela abre a transação penal e é condição para encerrar o processo na suspensão condicional.
O que são crimes ambientais
A Lei nº 9.605/1998 reúne os crimes contra o meio ambiente em cinco grupos: contra a fauna (arts. 29 a 37), contra a flora (arts. 38 a 53), poluição e outros crimes (arts. 54 a 61), contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a 65) e contra a administração ambiental (arts. 66 a 69-A).
Em Mato Grosso, as acusações mais frequentes envolvem desmatamento sem autorização, áreas de preservação permanente, poluição e o funcionamento de empreendimentos sem licença ambiental. Elas costumam chegar junto com o auto de infração e o embargo do Ibama ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).
Crimes contra a flora e desmatamento
Entre os tipos mais comuns estão destruir ou danificar floresta de preservação permanente (art. 38), impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação (art. 48), destruir floresta objeto de especial preservação (art. 50) e desmatar floresta em terras públicas ou devolutas sem autorização (art. 50-A).
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
(Lei nº 9.605/1998, incluído pela Lei nº 11.284/2006)
Muitos desses tipos dependem de elementos técnicos: a existência de autorização, a classificação da área, a data da supressão da vegetação. Laudos de satélite, cadastro ambiental rural (CAR) e licenças costumam decidir a causa.
Poluição e falta de licença ambiental
O crime de poluição (art. 54) exige poluição em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025), em vigor desde 4 de fevereiro de 2026, mudou dois crimes ligados ao licenciamento: o de fazer funcionar empreendimento sem licença (art. 60) e o do servidor que concede licença ilegal (art. 67).
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente.
(Lei nº 9.605/1998, redação da Lei nº 15.190/2025)
Quando há licença ou autorização válida, falta um elemento do tipo e a conduta não é crime. A prova documental do licenciamento é, por isso, um dos primeiros pontos da defesa.
O que mudou com a Lei Geral do Licenciamento
Art. 60: empreendimento sem licença, pena maior
Antes, a pena era de detenção de 1 a 6 meses, ou multa. Agora é de 6 meses a 2 anos, e pode chegar ao dobro quando o licenciamento exige Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA). As consequências práticas:
• Fatos anteriores a 4/2/2026 continuam sujeitos à pena antiga, porque a lei penal mais grave não retroage (Constituição, art. 5º, XL).
• Atenção às atividades que continuaram funcionando sem licença depois dessa data. Nos crimes permanentes, a lei mais grave se aplica se entrou em vigor antes de cessar a permanência (Súmula 711 do STF). A regularização rápida da licença passa a ter também efeito penal.
• O prazo de prescrição aumenta: pela pena máxima, passa de 3 para 4 anos e, nos casos sujeitos a EIA, para até 8 anos (CP, art. 109).
• Sem o aumento do EIA, o crime continua de menor potencial ofensivo, com transação penal condicionada à composição do dano (art. 27). Com o aumento, a pena máxima passa de 2 anos e a transação deixa de caber; a suspensão condicional do processo continua possível.
Art. 67: licença ilegal concedida por servidor, só a forma dolosa
Art. 67. Conceder dolosamente o funcionário público licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com as normas ambientais a atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
(Lei nº 9.605/1998, redação da Lei nº 15.190/2025)
• Acabou o crime culposo, que punia o servidor por negligência na concessão da licença (antigo parágrafo único, com pena de 3 meses a 1 ano). Houve abolitio criminis: a mudança retroage, extingue a punibilidade em inquéritos e processos em curso e faz cessar os efeitos penais de condenações já definitivas (CP, arts. 2º e 107, III).
• Na forma dolosa, a lei agora exige expressamente que o servidor saiba que a licença contraria as normas ambientais. A acusação precisa provar esse conhecimento; o erro de avaliação técnica, a divergência de interpretação e a falha de análise deixam de ser crime.
• Para o empresário e o consultor, a mudança também pesa. A participação no crime do servidor exige o mesmo dolo, e a licença concedida pelo órgão competente, em regra, afasta o crime de funcionar sem licença (art. 60). O ponto sensível passa a ser a veracidade dos estudos: apresentar estudo, laudo ou relatório falso ou enganoso no licenciamento é crime autônomo, com pena de reclusão de 3 a 6 anos (art. 69-A).
• O fim do crime culposo não impede a responsabilização disciplinar do servidor, que segue na esfera administrativa.
Responsabilidade da empresa e dos dirigentes
A pessoa jurídica responde penalmente quando a infração é cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade (art. 3º). Os dois requisitos são cumulativos: o ato isolado de um empregado, à revelia da direção, não basta.
O STF (RE 548.181, 1ª Turma, 2013) e o STJ (RMS 39.173, 6ª Turma, 2015) deixaram de exigir que a pessoa física seja processada junto com a empresa. Isso não autoriza a condenação automática de diretores e gerentes. O art. 2º exige que o dirigente soubesse da conduta criminosa e pudesse agir para evitá-la. Denúncias que apenas apontam o cargo do acusado podem ser impugnadas.
Reparação do dano, transação e suspensão do processo
A Lei 9.605 tem regras próprias para os acordos penais. Nos crimes de menor potencial ofensivo, a transação penal só pode ser proposta se houver prévia composição do dano ambiental, salvo comprovada impossibilidade (art. 27). Na suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade depende de laudo que constate a reparação do dano (art. 28).
Na prática, o termo de ajustamento de conduta (TAC) e o plano de recuperação de área degradada (PRAD) podem servir de base para esses acordos. Eles não encerram o processo penal sozinhos, mas mudam a posição da defesa.
A reparação espontânea do dano também é atenuante da pena (art. 14, II). Para a empresa, não há prisão: as penas são multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (art. 21).
Esferas penal, administrativa e civil
O mesmo fato gera, em regra, três processos independentes: o auto de infração e o embargo no órgão ambiental, a ação civil de reparação e a ação penal (Constituição, art. 225, § 3º). O que se discute em uma esfera repercute nas outras. Por isso, a defesa precisa ser planejada em conjunto desde o auto de infração. O escritório também atua no direito administrativo sancionador, o que permite conduzir a defesa contra autos de infração, multas e embargos com a mesma estratégia da defesa penal.
Como atuamos
• Defesa no inquérito e na ação penal por crimes contra a flora, poluição e falta de licença.
• Análise técnica de laudos, imagens de satélite, CAR e licenças, com apoio de assistentes técnicos.
• Impugnação de denúncias que imputam o crime pelo cargo, sem individualizar a conduta.
• Negociação de composição do dano, transação penal e suspensão condicional do processo.
• Defesa administrativa contra autos de infração, multas e embargos do Ibama e da Sema, no âmbito do direito administrativo sancionador, coordenada com a defesa penal.
• Habeas corpus, recursos e atuação nos tribunais superiores.
Perguntas frequentes
Recebi um auto de infração do Ibama ou da Sema. Vou responder a processo criminal?
Não necessariamente, mas é comum. O auto de infração é administrativo; a ação penal depende do Ministério Público. Como o órgão ambiental costuma comunicar os fatos ao MP, a defesa administrativa já deve considerar o reflexo penal.
A empresa pode ser condenada criminalmente?
Sim, quando a infração decorre de decisão de seus dirigentes e no seu interesse ou benefício. As penas são multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
Sou diretor ou gerente. Respondo só pelo cargo que ocupo?
Não. A lei exige que o dirigente soubesse da conduta criminosa e pudesse agir para evitá-la. A acusação precisa demonstrar esses elementos.
Assinar um TAC encerra o processo criminal?
Não automaticamente. O TAC comprova a composição ou a reparação do dano, o que pode viabilizar a transação penal ou a extinção da punibilidade na suspensão condicional do processo.
Tenho licença ambiental. Ainda assim posso ser acusado?
Pode, se a atividade estiver em desacordo com a licença. Mas, nos crimes que exigem a falta de licença, a autorização válida afasta o crime. A documentação do licenciamento deve ser reunida logo no início.
Sou servidor e respondo pelo antigo crime culposo de concessão de licença. O que muda?
A forma culposa do art. 67 foi revogada pela Lei 15.190/2025. Isso extingue a punibilidade e deve ser requerido no processo, mesmo que já exista condenação definitiva.
Minha empresa funcionava sem licença antes de fevereiro de 2026. Qual pena se aplica?
Para fatos anteriores, a pena antiga, mais branda. Se a atividade continuou sem licença depois dessa data, a acusação pode sustentar a aplicação da pena nova. Regularizar o licenciamento o quanto antes reduz esse risco.