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Advogado para lavagem de dinheiro em Cuiabá

Defesa de empresários, administradores e profissionais investigados ou processados por lavagem de dinheiro, desde o relatório do Coaf e o bloqueio de bens até os tribunais superiores.

Djeymes Bazzi, advogado para lavagem de dinheiro em Cuiabá

Em resumo

Lavagem de dinheiro é ocultar ou dissimular a origem de bens que vêm de uma infração penal (Lei 9.613/1998, art. 1º). O crime é autônomo, mas a denúncia precisa de indícios suficientes da infração antecedente. Movimentar dinheiro não basta: é preciso provar o ato de ocultação e o conhecimento da origem ilícita.

 

O que é lavagem de dinheiro

A Lei nº 9.613/1998 pune quem oculta ou dissimula a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. A pena é de reclusão de 3 a 10 anos e multa.

Desde a Lei nº 12.683/2012, qualquer infração penal pode ser antecedente da lavagem. Antes, a lei trazia uma lista fechada de crimes. Por isso, hoje a acusação aparece associada a crimes tributários, contra a administração pública, ambientais, ao tráfico e às fraudes em geral.

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

(Lei nº 9.613/1998, art. 1º, redação da Lei nº 12.683/2012)

Condutas equiparadas

A lei também pune, com a mesma pena, quem converte esses bens em ativos lícitos, os adquire, recebe, troca, negocia, guarda, movimenta ou transfere, ou importa e exporta bens com valores falsos, para ocultar ou dissimular sua origem (art. 1º, § 1º). Pune ainda quem utiliza os bens na atividade econômica ou financeira, e quem participa de grupo ou escritório sabendo que sua atividade principal ou secundária se dirige a esses crimes (art. 1º, § 2º).

A pena aumenta de um a dois terços quando o crime é praticado de forma reiterada, por meio de organização criminosa ou com uso de ativo virtual (art. 1º, § 4º, redação da Lei nº 14.478/2022).

 

O crime antecedente e a autonomia do processo

O processo por lavagem independe do processo da infração antecedente (art. 2º, II). Mesmo assim, a denúncia precisa vir instruída com indícios suficientes da existência dessa infração (art. 2º, § 1º). Uma denúncia que apenas afirma a origem ilícita, sem apontar de qual infração os valores vieram, pode ser impugnada por inépcia.

A defesa técnica costuma se concentrar em três pontos:

• a prova da infração antecedente;

• a existência de um ato concreto de ocultação ou dissimulação, distinto do simples uso do dinheiro;

• o dolo, isto é, o conhecimento da origem ilícita dos bens.

Autolavagem: quando o autor do crime antecedente responde também por lavagem

O Brasil admite a punição da autolavagem, mas o STF exige atos posteriores e autônomos de ocultação. Na AP 694/MT (1ª Turma, julgada em 2/5/2017), o Tribunal entendeu que, quando o recebimento de valores por interposta pessoa já integra a consumação do crime antecedente, a lavagem só se configura se houver atos subsequentes voltados a converter o produto do crime em ativos de aparência lícita.

Na prática, receber ou gastar o produto de um crime não é, por si só, um segundo crime. É preciso demonstrar a etapa de "higienização" dos valores.

 

Relatórios do Coaf (RIF)

Muitas investigações começam com um Relatório de Inteligência Financeira do Coaf. No Tema 990 da repercussão geral (RE 1.055.941/SP, julgado em 4/12/2019), o STF admitiu o compartilhamento desses relatórios com a polícia e o Ministério Público sem autorização judicial prévia, desde que por canais formais e com garantia de sigilo.

A requisição direta de relatórios pela polícia ou pelo Ministério Público está em discussão no Tema 1404 (RE 1.537.165/SP). Decisão cautelar do relator exige procedimento formalmente instaurado, investigado identificado e pertinência com o objeto da apuração, e veda o uso exploratório ("fishing expedition"). O mérito ainda será julgado pelo Plenário. A legalidade da origem do relatório é um dos primeiros pontos que a defesa examina.

 

Bloqueio e apreensão de bens

Havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz pode decretar medidas assecuratórias sobre bens do investigado, inclusive os registrados em nome de terceiros (art. 4º). O bloqueio de contas e imóveis da empresa costuma ser o primeiro impacto concreto da investigação. A defesa pode pedir a liberação de bens de origem lícita comprovada e de valores necessários à atividade da empresa.

A Lei nº 15.358/2026 alterou as regras de alienação antecipada e destinação de bens (art. 4º-A). O tema está analisado no artigo do blog sobre a Lei Antifacção.

Afastamento de servidor público

O art. 17-D previa o afastamento automático do servidor público indiciado. O STF declarou a regra inconstitucional na ADI 4911 (2020): o afastamento depende de decisão judicial fundamentada, diante de risco concreto.

 

Empresas obrigadas a prevenir a lavagem

A lei impõe deveres de prevenção a diversos setores (art. 9º): instituições financeiras, corretoras, imobiliárias, comércio de bens de luxo e de alto valor, factorings, prestadores de serviços de ativos virtuais, entre outros. Essas empresas devem identificar clientes, manter registros por pelo menos cinco anos, adotar controles internos e comunicar ao Coaf operações suspeitas (arts. 10 e 11). O descumprimento gera sanções administrativas e pode ser usado como indício em investigações. A prevenção é tratada na página de Compliance criminal.

 

Como atuamos

• Análise da origem e da legalidade do relatório do Coaf e das quebras de sigilo.

• Defesa no inquérito policial e no procedimento investigatório do Ministério Público.

• Pedidos de liberação de bens bloqueados e de valores necessários à operação da empresa.

• Impugnação de denúncias sem indícios da infração antecedente ou sem descrição do ato de ocultação.

• Habeas corpus, recursos e atuação nos tribunais superiores.

• Due diligence e programas de prevenção para empresas dos setores obrigados.

 

Perguntas frequentes

Movimentar dinheiro em espécie é lavagem?

Não por si só. O crime exige que os valores venham de uma infração penal e que haja um ato de ocultação ou dissimulação feito com conhecimento dessa origem.

Posso responder por lavagem se não fui acusado do crime antecedente?

Sim. O processo por lavagem é autônomo e a lei admite a punição mesmo que o autor da infração antecedente seja desconhecido ou isento de pena. A acusação, porém, precisa demonstrar indícios suficientes dessa infração.

Fui citado em um relatório do Coaf. Isso significa que sou investigado?

Não necessariamente. O relatório é um instrumento de inteligência e não prova crime. Ele pode, contudo, dar início a uma investigação, e por isso vale buscar orientação desde o primeiro contato das autoridades.

Meus bens foram bloqueados. É possível liberar?

A lei permite a liberação quando comprovada a origem lícita dos bens. Também é possível pedir a liberação de valores necessários à manutenção da empresa e da pessoa.

Colaborar com as autoridades reduz a pena?

A lei prevê redução de um a dois terços, regime inicial aberto ou semiaberto e até perdão judicial para quem colabora espontaneamente com esclarecimentos que levem à apuração dos fatos ou à localização de bens (art. 1º, § 5º). A decisão de colaborar exige análise técnica cuidadosa.

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